O Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu uma liminar favorável ao prefeito constitucional de Dona Inês, Antônio Justino (PSB), determinando sua reintegração imediata ao cargo após a decisão de afastamento emitida pelo presidente da Câmara Municipal, José Marcos Rodrigues da Silva, em um ato arbitrário e monocrático.
O prefeito Antônio Justino (PSB) teve seu mandato declarado extinto pelo presidente do legislativo nesta quarta-feira (03), com publicação no Diário Oficial do Estado, surpreendendo moradores e os próprios vereadores do município de Dona Inês, que não foram sequer informados da decisão.
Antônio Justino impetrou um mandado de segurança contra o ato da Câmara Municipal, alegando que seu afastamento ocorreu de maneira ilegal, sem a observância do devido processo legal.
O juiz Osenival dos Santos Costa, responsável pelo caso, destacou a ausência do devido processo legal no procedimento da Câmara Municipal, como a falta de notificação e a oportunidade de defesa de Justino. Com base na evidência de ilegalidade e risco de dano irreparável, a liminar foi concedida para suspender os efeitos do ato da Câmara Municipal e determinar o retorno imediato do prefeito ao cargo.
A decisão implica na suspensão imediata do ato que deu posse ao vice-prefeito, Demétrio Ferreira de Lima, como prefeito interino. A autoridade apontada como coautora, José Marcos Rodrigues da Silva, presidente da Câmara Municipal, deverá apresentar as informações pertinentes à matéria discutida.
De acordo com os advogados de defesa do prefeito, Jovelino Delgado e Mannolys Passerati a liminar vigora até o julgamento final do mérito.
Aliado do prefeito, o deputado Tião Gomes comentou a decisão: “Algo esperado, pois o presidente da Câmara, em um ato grotesco e antidemocrático, tentou causar uma desordem pública e impor um poder que ele não tinha. E a justiça confirmou isso”, disse Tião.
A decisão foi recebida com alívio por apoiadores do prefeito Antônio Justino, que alegam que a medida da Câmara Municipal foi uma tentativa de golpe político.
Veja a decisão no link abaixo:
PROCESSO_ 0802161-59.2024.8.15.0601 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL