Em apenas três meses do seu primeiro mandato, o deputado estadual Michel Henrique (Republicanos), já é autor da Lei Estadual 12.611 com a finalidade que as casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, clubes, hotéis e demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão, adotem medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco ou vulnerabilidade, em suas dependências, no âmbito do Estado da Paraíba.
Após o projeto ser aprovado em todas as comissões e no plenário da Assembleia Legislativa, a Lei foi sancionada pelo governador João Azevêdo (PSB), no dia 13 de abril do ano corrente.
A intenção do deputado é oficializar a colaboração entre estabelecimento de lazer e o poder público para o atendimento prioritário e imediato à vítima, dando acesso a informações quanto aos seus direitos, apoio técnico do poder público para capacitação e treinamento, defesa dos direitos da mulher consumidora, dentre outras determinações que abrange o projeto.
De acordo com o deputado Michel Henrique, o auxílio será adotado pelo estabelecimento sempre que identificada a prática de conduta que caracterize violência ou risco de violência sexual contra a mulher.
Um dos pontos principais desse projeto, é que quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o deslocamento da vítima até a Delegacia de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança. O estabelecimento armazenará por no mínimo noventa dias as gravações geradas por sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, disponibilizando-as para autoridades policiais quando solicitadas no prazo.
“Criamos esse projeto que se tornou lei, com foco no precedente ao caso famoso que ocorreu na Espanha com o jogador de futebol acusado de estupro, enfim, toda proteção às mulheres terá um porto seguro nessa nova lei que irei fiscalizar e junto às autoridades fazer com que saia do papel. Toda forma de proteção à mulher ainda é pouco e nosso mandato será pautado por toda ação, ideia e discussão que amplie a segurança da mulher paraibana”, pontuou Michel.
Veja Pontos da Lei
Art. 1 º Os artigos 1 º, 3° e 4° da Lei nº 11.536, de 03 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“A1i. 1 ° Ficam as casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, clubes, hotéis e demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão obrigados a adotar medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco ou vulnerabilidade, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 3° O auxílio às mulheres de que trata esta Lei deverá observar as seguintes diretrizes:
I – colaboração entre estabelecimento de lazer e o poder público para o atendimento prioritário e imediato à vítima;
II – acesso, pela vítima, a informações quanto aos seus direitos;
III – respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia de vontade da vítima;
IV – (VETADO);
V – defesa dos direitos da mulher consumidora.
Art. 4° O auxílio será adotado pelo estabelecimento
sempre que identificada a prática de conduta que caracterize violência ou riscfy.- de violência sexual contra a mulher.”
Art. 2º A Lei nº 11.536, de 03 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 5º O auxílio contemplará as seguintes providências:
I – o estabelecimento disporá de pessoa responsável por receber a vítima de violência ou risco de violência sexual, identificada no interior do estabelecimento, e por dispensar-lhe atenção prioritária e imediata;
II – o responsável indicado pelo estabelecimento deverá ouvir e respeitar as decisões da pessoa agredida, prestar-lhe as informações corretas sobre seus direitos, bem como as orientações sobre os passos a serem adotados para a adequada apuração dos fatos e responsabilização do agressor;
III – quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o deslocamento da vítima até a Delegacia de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança;
IV – o estabelecimento armazenará por, no mínimo, 90 (noventa) dias, as gravaçôes geradas por sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, disponibilizando-as às autoridades policiais quando solicitadas no prazo;
V – o responsável e os demais funcionários envolvidos na execução do protocolo de segurança atuarão de modo a reduzir o clima de tensão no local do fato e a evitar a reprodução de outras violências contra a mulher, definidas no § 1 º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 6º O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento ou organizadora de evento, por meio de oferta de acompanhamento até ambiente seguro ou meios de transportes disponíveis, bem como deverá acionar e comunicar a polícia civil.
1 º Os estabelecimentos de médio e grande porte, assim considerados os estabelecimentos que não se enquadram como Simples Nacional, microempresa, microempreendedor e empresa de pequeno porte, devem possuir câmeras na entrada dos banheiros, bem como em locais estratégicos, objetivando facilitar a identificação do agressor.
2º Devem ser utilizados cai1azes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do estabelecimento, informando disponibilidade do mesmo para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou vulnerabilidade.
3º O cartaz deve conter os seguintes dizeres: “Violência contra a mulher é crime! Se você está em situação de risco ou sendo ameaçada, comunique nossos colaboradores agora mesmo!”
4º Poderão ser utilizadas outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre a mulher e os profissionais do empreendimento objetivando seu auxílio.
5º Outros estabelecimentos poderão aderir ao protocolo de segurança de que trata esta Lei, mediante adoção voluntária dos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 7º No caso de o agressor ou autor do fato ser identificado no local e houver indícios do flagrante delito, o mesmo deverá ser mantido dentro do estabelecimento, para a tomada das medidas legais cabíveis.
Pará:~rafo único. O estabelecimento imediatamente deverá acionar a autoridade policial após a identificação do autor ou do suspeito, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
Art. 8º Os estabelecimentos e organizadores de eventos previstos nesta Lei deverão capacitar e orientar todos os seus colaboradores e funcionários para efetiva aplicação desta Lei.
Art. 9º Sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou administrativas, a inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pela infração e/ou o patrocinador do evento à multa no valor equivalente à capacidade do estabelecimento ou evento multiplicada por um dos seguintes valores:
I – R$ 100,00 (cem reais), para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, microempresas, microempreendedor e empresas de pequeno porte; II – R$ 500,00 (quinhentos reais), para empresas de médio porte, assim consideradas as que apresentarem receita operacional bruta anual acima dos padrões definidos no § 1 º até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil)
III — R$ 1.000,00 (mil reais) para empresas de grande porte, assim consideradas as que apresentarem receita operacional bruta anual superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
1 º Para os efeitos do inciso I, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 1 O de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que tenham faturamento máximo dentro dos limites previstos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e suas alterações posteriores.
2º O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice do IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias, a partir da data de sua publicação)