O ex-governador Ricardo Coutinho (PT) teve frustrado o objetivo de ver as acusações contra ele analisadas pela Justiça Eleitoral. O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o habeas corpus impetrado pela defesa do ex-gestor que pedia para ele não ser julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O magistrado, ao analisar o caso, entendeu que não caberia ao STJ decidir sobre fato de competência da Justiça Especializada, no caso, a eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) entendeu, recentemente, que não havia conexão eleitoral nas denúncias formuladas pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB).
A denúncia em questão é a que trata sobre a existência de suposta Organização Criminosa chefiada pelo ex-governador, entre os anos de 2011 e 2018. O caso é fruto das investigações do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público da Paraíba. Recentemente, o relator do processo no Tribunal de Justiça, Ricardo Vital de Almeida, remeteu a demanda para a Justiça Eleitoral, para que houvesse análise sobre eventuais conexões eleitorais na denúncia. O TRE, ao analisar o caso, entendeu que as acusações têm a ver com fatos relacionados com a Justiça Comum.
A defesa de Ricardo, por outro lado, queria que o STJ determinasse que a investigação ficasse a cargo da Justiça Eleitoral. “Alegam os impetrantes, em síntese, constrangimento ilegal na manutenção da ação penal perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, quando evidenciada na denúncia a prática de condutas que seriam da competência da Justiça Eleitoral, que determinaria a competência dessa Justiça especializada, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito n. 4.435”, diz o magistrado ao historiar o caso.
Sebastião Reis, no entanto, entendeu que o pedido se encontra prejudicado. “Ocorre que, com o encaminhamento de questão de ordem a ser solucionada pela Justiça especializada, que, ao analisar detidamente os autos, entendeu que inexistem infrações eleitorais a serem apuradas, remanescendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar os fatos imputados ao paciente, perde o objeto o pleito formulado na impetração”, ressaltou, na decisão. Ele diz, com isso, que não cabe ao STJ se pronunciar em sentido contrário.
Por Beatriz Souto Maior