Uma denúncia divulgada, primeiramente nas redes sociais traz indícios de perseguição política à primeira dama do município de Alhandra, Nadjane Almeida. Ela também é funcionária efetiva desde 1988 do município de Alhandra. O valor mencionado corresponde a incorporação de gratificação que é tratada no artigo nº 97 da Lei 148/1993 (estatuto do servidor de Alhandra) e reformulada pela lei n° 568/2017 em seu artigo nº 73 com quatro parágrafos tratando inclusive do direito adquirido até a data da lei municipal nº 148 e fazendo a partir daquele momento extinta a gratificação de incorporação aos servidores efetivos do município de Alhandra. Mais 17 servidores efetivos também solicitaram a incorporação da gratificação aos seus vencimentos.
Ainda durante a gestão do ex-prefeito de Alhandra, Renato Mendes, os servidores: Cláudio Januário(na época diretor de tributos), Juracy Mendes (secretário de administração na gestão de ex-prefeito) e Gorete Pedrosa (secretária de Ação Social também na gestão do ex-prefeito) tiveram a incorporação de gratificação adicionada aos seus respectivos vencimentos.
Na gestão atual, os servidores efetivos que requereram a incorporação da gratificação, são eles: Alex Gaspar, Cleopatra Angelica, Edilma Pereira, Gilvanete Araújo, Marcelo Silva, Eunice Pereira, Nadjane Almeida, Thiago Martins e Josineide Almeida tiveram a incorporação de gratificações adquiridas e deferidas.
Ainda estão em análise o pedido de pagamento de retroativo à incorporação de gratificação de Daniel Miguel(ex- secretário de educação e atual vereador do município), Erivaldo Martins (ex-secretário de esportes na gestão do ex-prefeito de Alhandra, Renato Mendes), Josimar Santos (secretário de transportes também da gestão do ex-prefeito),Valdemir Francisco (ex-secretário de Finanças na gestão do ex-prefeito). O ex-secretário de educação já havia recebido o retroativo e desta vez solicitou a incorporação de gratificação aos vencimentos.
A concessão de incorporação de gratificação é de acordo com o § 2° do Art. 73 da Lei Municipal n° 568/2017, concedendo ao servidor requerente a incorporação integral da gratificação do cargo comissionado correspondente.
Confira o Art. 97 da Lei 148/1993 (estatuto do servidor de Alhandra)
O funcionário que conter quatro (04) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo de comissão, ou cargo que nesta classificação tenha sido transformado, fará jus a ter adicionado ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, reajustável e incorporável ao provento de aposentadoria, o valor de gratificação pelo exercício do cargo comissionado.
O Art. 97 da Lei 148/1993 (estatuto do servidor de Alhandra), foi reformulado pelo artigo 73, da lei 568/2017
Art. 73. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para cargo em comissão na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, poderá optar, na forma legalmente permitida, pelo recebimento integral da remuneração do cargo comissionado ou pela remuneração relativa ao seu cargo efetivo ou emprego, acumulado com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração fixada para o cargo comissionado que vier a exercer.
§ 1º. O servidor efetivo que, na data da publicação desta Lei, tenha completado o período aquisitivo para fazer jus a incorporação prevista no art. 97, da Lei 148/1993, terá direito a incorporação definitiva desta vantagem pessoal, reajustável e incorporável ao provento de aposentadoria.
§2º. O servidor efetivo que, na data da publicação desta Lei, tenha completado mais da metade do período aquisitivo para fazer jus a incorporação prevista no art. 97, da Lei 148/1993, terá direito a incorporação proporcional desta vantagem pessoal, reajustável e incorporável ao provento de aposentadoria.
§3º. A partir da data da publicação da presente Lei, fica expressamente extinta a vantagem pessoal prevista no art. 97, da Lei 148/1993.
§4º. Em nenhuma hipótese, a partir da data de vigência desta lei, os valores dos cargos da estrutura administrativa de que trata esta Lei serão incorporados para efeito legal, inclusive não integram a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social para efeito de aposentadoria.