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Em nota, Prefeitura de Alhandra atesta legalidade no pagamento de quase R$ 400 mil à esposa e cunhada do prefeito

A prefeitura de Alhandra, emitiu nota nesta quinta-feira (10), para refutar as denúncias de supostas irregularidades no pagamento de quase R$ 400 mil à esposa e à cunhada do prefeito Marcelo Rodrigues.

NOTA OFICIAL

Prefeitura Municipal de Alhandra vem por meio deste exercer o direito de resposta em decorrência da denúncia divulgada, de recebimento irregular de diferenças de salários a serem recebidos pela funcionária efetiva e primeira-dama do município de Alhandra, Nadjane Almeida e irmã, funcionária efetiva, Josineide almeida.
Nadjane Almeida é funcionária efetiva é funcionária efetiva desde 1988 do município de Alhandra. O valor mencionado corresponde a diferença de salários não pagos decorrentes de incorporação de gratificação tratada no artigo nº 97 da Lei 148/1993 (estatuto do servidor de Alhandra) e reformulada pela lei n° 568/2017 em seu artigo nº 73, § 4.

Josineide Almeida é funcionária efetiva é funcionária efetiva do município de Alhandra. O valor mencionado corresponde a diferença de salários não pagos decorrentes de incorporação de gratificação tratada no artigo nº 97 da Lei 148/1993 (estatuto do servidor de Alhandra) e reformulada pela lei n° 568/2017 em seu artigo nº 73, § 4.

No tocante ao questionamento do prazo de tramitação dos processos administrativos perante o Município, esclarecemos que o prazo médio para análise e conclusão dos processos administrativos é de 30 à 90 dias.
Ressaltamos que mais 17 servidores efetivos também solicitaram a incorporação da gratificação aos seus vencimentos e requerimento de diferenças de salários não pagos, e as concessões são independentes de questões político-partidárias, inclusive ex-secretários e adversários políticos da gestão anterior, 2017-2020 estão recebendo de forma legal, de acordo com a Lei.

É oportuno esclarecer que a legalidade das incorporações e pagamento de diferenças de salários já foi analisado e decidido pela Justiça Estadual em Alhandra e Tribunal de Justiça da Paraíba com trânsito em Julgado em vários processos nos anos de 2013-2021.

Segue lista de servidores efetivos que solicitaram e recebem gratificação tratada no artigo nº 97 da Lei 148/1993 e diferenças de salários:

Na gestão do ex-prefeito de Alhandra, Renato Mendes, os servidores:
Cláudio Januário (ex-diretor de tributos na gestão de Renato Mendes);
Juracy Mendes (ex-secretário de administração na gestão de ex-prefeito e irmão do deputado branco Mendes, na gestão de Renato Mendes);
Gorete Pedrosa (ex- secretária de Ação Social também na gestão do ex-prefeito e esposa do deputado Branco Mendes, na gestão de Renato Mendes);
Na gestão atual, os servidores efetivos que requereram a incorporação da gratificação e diferenças de salários:
Alex Gaspar (ex-chefe de gabinete na gestão de Renato Mendes);
Cleopatra Angelica
Edilma Pereira
Gilvanete Araújo
Marcelo Silva (Diferença de salário Agente Fiscal)
Eunice Pereira
Nadjane Almeida( Ex-secretária de Ação Social na gestão de Marcelo Rodrigues);
Thiago Martins ( Ex-secretario)
Josineide Almeida (ex- diretor de tributos na gestão de Marcelo Rodrigues)
Erivaldo Martins (ex-secretário de esportes na gestão do ex-prefeito de Alhandra, Renato Mendes)
Josimar Santos (secretário de transportes também da gestão do ex-prefeito)
Valdemir Francisco (ex-secretário de Finanças na gestão do ex-prefeito)
Daniel Miguel, atual vereador do Município e ex-secretário de educação já havia recebido o retroativo e desta vez solicitou a incorporação de gratificação aos vencimentos

*Da legislação Municipal*
A concessão de incorporação de gratificação é de acordo com o § 2° do Art. 73 da Lei Municipal n° 568/2017, concedendo ao servidor requerente a incorporação integral da gratificação do cargo comissionado correspondente.

*Confira o Art. 97 da Lei 148/1993 (estatuto do servidor de Alhandra)*

O funcionário que conter quatro (04) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo de comissão, ou cargo que nesta classificação tenha sido transformado, fará jus a ter adicionado ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, reajustável e incorporável ao provento de aposentadoria, o valor de gratificação pelo exercício do cargo comissionado.
O Art. 97 da Lei 148/1993 (estatuto do servidor de Alhandra), foi reformulado pelo artigo 73, da lei 568/2017

Art. 73. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para cargo em comissão na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, poderá optar, na forma legalmente permitida, pelo recebimento integral da remuneração do cargo comissionado ou pela remuneração relativa ao seu cargo efetivo ou emprego, acumulado com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração fixada para o cargo comissionado que vier a exercer.

§ 1º. O servidor efetivo que, na data da publicação desta Lei, tenha completado o período aquisitivo para fazer jus a incorporação prevista no art. 97, da Lei 148/1993, terá direito a incorporação definitiva desta vantagem pessoal, reajustável e incorporável ao provento de aposentadoria.

§2º. O servidor efetivo que, na data da publicação desta Lei, tenha completado mais da metade do período aquisitivo para fazer jus a incorporação prevista no art. 97, da Lei 148/1993, terá direito a incorporação proporcional desta vantagem pessoal, reajustável e incorporável ao provento de aposentadoria.

§3º. A partir da data da publicação da presente Lei, fica expressamente extinta a vantagem pessoal prevista no art. 97, da Lei 148/1993.

§4º. Em nenhuma hipótese, a partir da data de vigência desta lei, os valores dos cargos da estrutura administrativa de que trata esta Lei serão incorporados para efeito legal, inclusive não integram a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social para efeito de aposentadoria.

_fonte: Assessoria do município de Alhandra_

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