Pular para o conteúdo Pular para a barra lateral do Vá para o rodapé

MP de Contas multa prefeito de Alhandra por efetivar contrato milionário com empresa de sanitização sem capacidade técnica

No dia 11 de novembro, o Ministério Público de Contas confirmou diversas irregularidades no contrato de mais de um milhão entre a Prefeitura Municipal de Alhandra e uma empresa de desinfecção e sanitização situada no município. Após a auditória, o MPC constatou falhas no contrato e deu amplo direito de defesa ao prefeito Marcelo Rodrigues que não teve as justificativas acatadas e foi multado pelo órgão ministerial.

O Procurador Geral do Ministério Público de Contas, Bradson Tibério Luna Camelo, pugnou junto ao Tribunal de Contas do Estado todo processo licitatório, considerando irregular.

A contratação em questão envolve valores muito expressivos, na ordem de R$ 1.027.229,85. Os auditores identificaram sobrepreço e confirmaram que Alhandra foi a cidade que mais gastou com esse tipo de serviço na Paraíba, com base em pesquisa extraída de dados do Sistema Tramita da Corte de Contas, tendo como base a média de preço pago por municípios paraibanos de semelhante porte à época da prestação do serviço. Com efeito, o Órgão de Instrução calculou o sobrepreço em R$ 690.298,46.

Além disso, ficou confirmado dano ao erário público e pagamento irregular no montante de R$ 212.452,33.

CLIQUE AQUI E VEJA O RELATÓRIO COMPLETO

Quanto à capacidade técnica da empresa, a pessoa jurídica contratada não possuía registros de outros contratos com o Estado ou outros Municípios Paraibanos, tão pouco restaram demonstrados a experiência e o acervo técnico nos autos. Em sua defesa, o prefeito Marcelo Rodrigues argumentou que “a garantia da prestação de serviços foi devidamente apresentada pela Empresa HJ Ambiental, uma vez que possuía contrato de Prestação de Serviços com profissional especializado na área, o Sr. Emanuel Belarmino da Silva, tecnicamente capaz de realizar o objeto da Dispensa, qual seja, a desinfecção dos locais públicos”.

Entretanto, ao consultar os autos, verificou-se que os referidos documentos consistem em meros atestados de capacidade técnica, emitidos pela EcoBlend Soluções Ambientais, dando conta da execução de serviços de sanitização pelo Sr. Emmanuel Berlarmino da Silva. Contudo, o Gestor não apresentou documentos em que seja possível relacionar a atuação deste profissional na proposta emanada pela empresa HJ Ambiental, vencedora do certame em apreço.

De acordo com o Manual de Orientações Básicas de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União – TCU é dever da Administração Pública, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação dos licitantes compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira para participar da licitação na Administração Pública, algo que não foi feito pela prefeitura de Alhandra.

Todavia, o Gestor não trouxe aos autos documentos que comprovem a razão de escolha do executante (HJ Ambiental), permanecendo a irregularidade em apreço. Quanto à ausência de uma ampla pesquisa de preços, a Auditoria advertiu sobre a gestão municipal ter cotado orçamentos do serviço para apenas 1 (um) mês, ao passo que o objeto da dispensa consistia em 3 (três) meses, bem como foram consultadas apenas três empresas de outros Estados e uma da zona rural de Alhandra. A propósito, o Gestor alegou que os pedidos de cotação foram encaminhados às empresas junto com o termo de referência, onde constavam todas as condições da contratação, inexistindo motivo para impugnar a pesquisa de preços efetuada, afinal as empresas consultadas tomaram conhecimento sobre o prazo de prestação do serviço. Em contrapartida, a Auditoria reiterou que nas planilhas de cotação encaminhadas pela gestão pública consta a menção ao período de um mês, além de que não constar nos autos prova do alegado pelo interessado.

Por fim, o procurador geral do MPC seguiu o entendimento do Órgão Técnico, confirmando a persistência da irregularidade apontada em sede de relatório inicial, pois, é indispensável que haja apresentação da documentação exigida no citado dispositivo legal.

Deixe um comentário