O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, determinou o envio da ação contra o ex-governador Ricardo Coutinho (PSB), no âmbito da Operação Calvário, para a Justiça Eleitoral. O processo tramita na 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa.
Na ação, o ex-governador é apontado pelo Ministério Público como líder de uma organização criminosa responsável pelo desvio de recursos públicos da Saúde e Educação por meio de contratos firmados com organizações sociais.
“Fundamenta-se a importância do respeito à garantia constitucional do juiz natural e da devida observância dos critérios constitucionais e legais de fixação da competência como direitos fundamentais que tocam a liberdade individual e devem ser resguardados por esta Suprema Corte. Destarte, deve-se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, nos termos do paradigma abstrato fixado por esta Suprema Corte no julgamento do Inquérito 4.435 AgR-Quarto. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para declarar a incompetência da 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa-PB e determinar, com relação ao reclamante, a remessa dos autos do processo 0003269-66.2020.815.2002 à Justiça Eleitoral do Estado da Paraíba. Esclareço que o juízo competente deverá se manifestar sobre a convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo”, disse Gilmar.
A defesa de Ricardo sustenta que o processo deveria ser transferido para o TRE da Paraíba. O argumento é que a ação já que consta na denúncia a acusação de que foram repassados recursos financeiros para a campanha do Governo do Estado em 2010, na forma de caixa dois”.
“A supracitada inicial acusatória atribui a Ricardo Vieira Coutinho os crimes de corrupção passiva (art. 317, parágrafo 1º, c/c 327, parágrafo segundo, ambos do CP) por duas vezes; o crime licitatório previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 e, por fim, o crime de peculato (artigo 312 do Código Penal), por trinta e três vezes. Ocorre que a mencionada Denúncia faz explícita referência a prática de crimes eleitorais por parte dos denunciados, especificamente ao crime de “Caixa Dois” (previsto no artigo 350 do Código Eleitoral), o que atrai, por conseguinte, a competência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento do feito. A Denúncia oferecida pelo MP perante a 3ª Vara Criminal aponta que o ora reclamante teria recebido o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que teria sido pago pelo delator e corréu Daniel Gomes da Silva. Neste ponto, a inicial acusatória é expressa ao elucidar que tal quantia teria sido paga para levantar recursos para a campanha do ora reclamante Ricardo Vieira Coutinho ao Governo do Estado da Paraíba, no pleito eleitoral de 2010”, diz um trecho da petição.
Blog do Wallyson Bezerra