Após reprovação das contas de 2016 do Governo do Estado, Auditoria do TCE aponta 40 irregularidades, algumas delas graves ,nas contas de 2018 na gestão ainda do ex-governador Ricardo Coutinho.
A defesa do ex-governador pediu prorrogação do prazo para apresentar defesa em relação as irregularidades apontadas, o que foi deferido, por mais 15 dias.
A auditoria do Tribunal de Contas contou com trabalho a mais, pois foi juntada para análise as informações do processo decorrente da sétima fase da Operação Calvário, “Juízo Final”.
VEJA AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA DO TCE :
1) Constatação de diversos passivos contingentes decorrentes da atuação indevida do responsável, bem como ausência de indicação das providências a serem adotadas quando da concretização dos mencionados riscos.
2) Publicação e envio a posteriori dos Anexos da LOA a este Tribunal, prejudicando o acompanhamento da gestão e a análise técnica do citado instrumento de planejamento.
3) Contingenciamento financeiro (repasse inferior ao fixado na LOA 2017) imposto aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, sem a observância do disposto no art. 71 da LDO.
4) Republicação irregular e eivada de nulidade de decretos de abertura de créditos adicionais, concluindo-se que houve afronta ao princípio da legalidade das despesas contido no art. 167, inciso V, CF, em virtude da ausência da fonte de recursos mencionada na primeira publicação dos citados instrumentos.
5) Abertura de crédito especial sem a edição de lei específica, através do Decreto nº 37.322, no valor de R$ 250.000,00.
6) Ausência de transparência na concessão de renúncias de receitas, bem como falta de indicação das medidas de compensação correspondentes.
7) Divergências entre os valores da despesa com “Pessoal Ativo” e “Pessoal Inativo e Pensionista” calculados pela Auditoria e aqueles constantes do relatório de gestão fiscal elaborado pelo Executivo Estadual.
8) Não inclusão dos valores pagos a título bolsa de desempenho profissional, de terceirização de mão-de-obra da saúde por meio de Organizações Sociais e de pagamento de Férias e licenças não gozadas no cálculo da despesa total com pessoal.
9) Ultrapassagem em 6,70% do limite previsto no artigo 20, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101/00 LRF, para as despesas com pessoal do Poder Executivo em relação à Receita Corrente Líquida RCL.
10) Ultrapassagem em 7,97% do limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101/00 LRF, para as despesas com pessoal do Ente Consolidado em relação à Receita Corrente Líquida RCL.
11) Foram cancelados, no exercício, R$ 31.090 mil de restos a pagar processados, indo de encontro ao entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional STN.
12) Ausência de registro, nos demonstrativos contábeis do Governo Estadual, do débito deste órgão junto ao Fundo Previdenciário Capitalizado, referente à obrigação do ente quanto à devolução dos recursos transferidos desse fundo para o Fundo Previdenciário Financeiro em dezembro de 2015, no valor
original de R$ 88.825.017,31, infringindo o artigo 16-C, § 1º da Lei Estadual nº 7.517/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 10.604/15
13) Ausência de criação, mediante lei, do quadro de pessoal próprio da PBPREV, evitando-se, desse modo, a nomeação de servidores comissionados para ocupar cargos que, pela sua natureza, não se destinam a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
14) Ente federativo irregular em relação à legislação previdenciária federal, posto que não dispõe de Certificado de Regularidade Previdenciária CRP obtido administrativamente, sendo que o motivo que levou o Estado da Paraíba a perder o CRP administrativo correspondeu à edição da Lei Estadual nº 10.604/15 e à transferência de recursos entre os Fundos Previdenciários Capitalizado e Financeiro realizada em dezembro de 2015.
15) Irregularidade do pagamento de Bolsa Desempenho, concedidas através de decreto (Decreto n.º 32.160/2011, Decreto n.º 32.719/2012, Decreto n.º 33.674/2013, Decreto n.º 33.686/2013, Decreto n.º 35.725/2015 e Decreto n.º 35.726/2015), aos Servidores do Grupo Magistério, Servidores Militares em
atividade, Servidores Fiscais Tributários, Delegados e Peritos Oficial da Polícia Civil e Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário, em afronta ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
16) Irregularidade do pagamento de Bolsa Desempenho, contraprestação que possui natureza remuneratória, aos Servidores Fiscais Tributários, os quais percebem subsídio (parcela única), em desrespeito ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
17) A omissão da função exercida pelos contratados por excepcional interesse público classificados nos campos “prestador”, “prestador apoio” e “prestador prof.” E “contrato de emergência” (Tipo de Cargo), fazendo constar no campo descrição do cargo, respectivamente, a expressão prestação de serviços e
contrato de emergência
18) A inserção da informação outros, no campo tipo de cargo, no qual deveria constar inativos/pensionistas, efetivos, eletivos, cargo comissionado, função de confiança, contratação por excepcional interesse público, emprego público, benefício previdenciário temporário ou à disposição.
19) A inserção da informação “Especial”, no campo tipo de cargo, no qual deveria constar inativos/pensionistas, efetivos, eletivos, cargo comissionado, função de confiança, contratação por excepcional interesse público, emprego público, benefício previdenciário temporário ou à disposição.
20) Burla à regra constitucional escrita no art. 37, inciso II, segundo a qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, bem como o desvirtuamento da exceção constante no inciso IX, do referido artigo.
21) Encaminhamento de dados divergentes entre o SAGRES, documentação solicitada pela Auditoria, Doc. 31.500/18 e o valor repassado pelo Banco do Brasil (Docs. TC nº 51.050/17, 18.454/18, 18.450/18, 31.232/18, 31.233/18, 31.234/18 (Documentos enviados pelo Banco do Brasil).
22) Contratação de pessoal “codificado”, hoje chamado de “Prestador de Serviço” sem respeito aos princípios que devem nortear a Administração Pública, da legalidade, oficialidade, publicidade e formalismo moderado. Não concessão dos direitos sociais mínimos aos servidores “codificados”, em burla ao art. 7º da Constituição Federal/1988, conforme entendimento jurisprudencial
pacificado.
23) Valores do Ativo Financeiro e Permanente apresentados no Balanço Patrimonial divergem dos valores levantados pela Auditoria.
24) Foi apurado o resultado de R$ 1.773.862 mil em despesas consideradas para fins de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), valor que representa 20,86% da receita líquida de impostos e transferências; logo, o Estado da Paraíba, em 2017, não atingiu a aplicação mínima
constitucionalmente exigida em educação básica.
25) O Estado da Paraíba, em 2017, não cumpriu com o percentual de 60% mínimo a ser aplicado em Remuneração dos Profissionais do Magistério.
26) Foi apurado o resultado de R$ 885.283 mil em despesas consideradas para fins de aplicação em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), valor que representa 10,18% da receita líquida de impostos e transferências; logo, o Estado da Paraíba, em 2017, não atingiu a aplicação mínima constitucionalmente exigida em ASPS.
27) Divergências entre os dados fornecidos pelo SIOPS e aqueles disponibilizados pelo RREO 6º Bimestre.
28) Divergências entre os valores da despesa na Função 10 apresentados através do RREO 6º Bimestre e os disponibilizados pelo Balanço Geral do Estado.
29) O valor das despesas nas ASPS apresentado através do RREO 6º Bimestre diverge do valor apurado pela Auditoria.
30) Despesas não comprovadas com Prestadores de Serviço (“Codificados”), no valor de R$ 27.775 mil.
31) Divergência entre o número e valores pagos aos Prestadores de Serviço (“Codificados”) fornecidos pelo Banco do Brasil e aqueles disponibilizados pela SES.
32) Alto índice de inadimplência do Programa, registrado em 31/12/2017, cujo percentual é de 76,12% do total de contratos de empréstimos/financiamentos realizados pelo EMPREENDER PB, nos exercícios de 2011 a 2017.
33) Ausência de justificativa material que legitime as concessões de créditos realizadas por meio do EMPREENDER PB, diante da ausência de comprovação do atendimento das finalidades sociais do Programa; do alto índice de inadimplência dos créditos concedidos; das recorrentes falhas dos procedimentos de concessão dos financiamentos e da ausência de fixação de critérios objetivos, previamente definidos, para a definição da localidade a ser beneficiada.
34) Não atendimento aos objetivos básicos de planejamento e controle dos gastos públicos no Orçamento do EMPREENDER PB/2017, tendo em vista que a execução da despesa orçamentária representou menos de 50% dos créditos originalmente disponíveis.
35) Ausência de transparência em relação aos dados referentes aos empréstimos/financiamentos concedidos pelo Programa, como número de inscrições disponibilizadas e quais os municípios foram beneficiados; quantidade e o nome das pessoas beneficiadas; que atividades econômicas foram fomentadas, entre outras, comprometendo o efetivo exercício dos controles externo e social.
36) Fragilidade do controle, acompanhamento e fiscalização do PACTO No acompanhamento das ações pactuadas, evidenciou-se inconformidade na execução dos convênios, inclusive no cumprimento da contrapartida solidária e nas Prestações de Contas feitas pelos Municípios.
37) Incapacidade operacional das Secretarias para acompanhar a execução dos convênios de obras, principalmente aquelas a cargo da Secretaria de Estado da Educação (SEE), que concentra o maior volume de obras financiadas pelo PACTO.
38) Subutilização do sistema SGI-PACTO o Sistema de Gestão da Informação do Pacto (SGI-PACTO) deveria operacionalizar todas as etapas: Edital de chamamento aos Municípios para aderirem ao PACTO; estabelecimento da contrapartida solidária; adesão do município ao PACTO; proposição e elaboração do convênio ou outro instrumento legal; celebração, execução e prestação de contas final, mas o sistema apresenta problemas.
39) Não consolidação das informações do Pacto do Desenvolvimento Social dentre as Secretarias de Estado participantes, não havendo a informação automatizada instantânea sobre a situação (status) de cada convênio, estando pendentes alguns dados solicitados à Secretaria de Estado da Educação.
40) Não movimentação de recursos financeiros no exercício de 2017 dos seguintes fundos: Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, o Fundo do Centro Integrado de Ensino de Educação Física, Fundo Especial de Proteção dos Bens Valores e Interesses Difusos, Fundo de Industrialização do Estado da Paraíba.
Blog do Marcelo José