Faltando poucos dias para a eleição municipal, a Justiça Eleitoral barrou a divulgação de mais uma “pesquisa” eleitoral com fortes indícios de parcialidade e manipulação dos resultados.
A dita pesquisa foi encomendada pelo site Fonte83, do radialista Fabiano Gomes, mas usou dados de uma pesquisa anterior, já barrada pela justiça, por ter sido encomendada por uma assessora parlamentar do deputado federal e candidato a prefeito de João Pessoa, Ruy Carneiro (PSDB).
O pedido de impugnação da pesquisa foi proferida pelas coligações de Nilvan Ferreira (MDB) e Edilma Freire (PV). O juiz Geraldo Pontes deferiu o pedido liminar, ordenando a suspensão da divulgação dos resultados, por reconhecer indícios de fraude nesta pesquisa.
A razão desta decisão é que anteriormente, uma empresa da esposa e da cunhada do radialista Fabiano Gomes teria contratado um instituto chamado “Gustavo Roque/Resenha+” para realizar uma pesquisa em João Pessoa. Ocorre que a cunhada do radialista Fabiano Gomes é assessora de Ruy Carneiro, motivo pelo qual o juiz barrou a primeira pesquisa, semanas atrás.
Frente a essa primeira ordem do juiz, Fabiano Gomes tentou substituir os dados da primeira pesquisa, tirando o nome da empresa da esposa e cunhada, colocando exclusivamente o nome do site Fonte83, justamente para fugir da primeira restrição judicial.
Reconhecendo esta manobra, o juiz eleitoral entendeu que a troca de empresas contratantes era uma burla para tentar driblar a primeira liminar. Neste contexto, o juiz concedeu uma segunda liminar, proibindo que o Fonte 83 divulgue os dados com fortes indícios de manipulação.
Leia trecho da decisão: “A divulgação de uma pesquisa duvidosa no pleito que se avizinha pelo interesse político de uma empresa contratante cujo proprietário tem vinculo com o candidato a prefeito Ruy Carneiro, como é público e notório, pode alterar a consciência do eleitor e ferir o princípio da paridade de armas no pleito eleitoral municipal. A possibilidade de prejuízo de difícil reparação é patente nos autos, merecendo ser barrada pela Justiça Eleitoral, evitando influenciar e induzir o eleitorado em resultados de interesse político”.
Veja a decisão
liminar – 2ª pesquisa