O desembargador federal Paulo Cordeiro, do Tribunal Federal Regional da 5ª Região TRF5, deferiu o pedido liminar em agravo de instrumento feito pelo ex-prefeito da Paraíba, Cícero de Lucena Filho, confirmando a elegibilidade do político. Cordeiro determinou a suspensão dos efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), proferidos no Processo TC 015.688/2007-6, até o julgamento do Recurso de Revisão apresentado por Cícero Lucena na Corte de Contas. A decisão liminar terá efeito até o julgamento do agravo de instrumento na Segunda Turma do TRF5, sem data prevista para acontecer.
As supostas irregularidades apresentadas no Processo TC 015.688/2007-6 já foram analisadas pelo TRF5 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inocentando o ex-prefeito na esfera penal.
“Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, após a prolação dos acórdãos do TCU no bojo da Tomada de Constas Especial 015.688/2007-6, o agravante foi absolvido na seara penal, em processo que apurou a prática das mesmas irregularidades analisadas pela Corte de Contas. Na Ação Penal 0012595-90.2005.4.05.8200, movida pelo MPF contra o ora agravante e cujo objeto (assim como no Processo TC 015.688/2007-6) abrangia as cessões anuídas pelo então Prefeito do Município de João Pessoa, a partir do Convênio 91/2000, celebrado com a EMBRATUR, este TRF da 5ª Região decidiu por sua absolvição, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a intenção de causar dano ao erário ou beneficiar as empresas contratadas. O acórdão desta Corte Regional foi confirmado pelo STJ, em sede de Recurso Especial, e o trânsito em julgado ocorreu em 05/09/2019”, afirmou Cordeiro.
O efeito suspensivo também foi concedido, visto que o ex-prefeito ficaria inelegível para as eleições de 2020, caso o TCU não avaliasse a tempo o Recurso de Revisão protocolado pelo político, em função de sua absolvição na esfera penal pelo TRF5 e pelo STJ.
“O acórdão no TCU que julgou irregulares as contas referentes ao Convênio 91/2000 provocam a inelegibilidade do agravante, nos moldes ditados pela Lei Complementar 64/1990, o que evidencia o periculum in mora. Antes as peculiaridades do caso, faz-se razoável o acolhimento do pedido do agravante, considerando a boa aparência do direito e a existência de perigo de dano”, argumentou o desembargador.
De acordo com a jurisprudência do TRF5 e a própria Constituição Federal de 1988, as representações judiciais questionando, em Juízo, as decisões proferidas pelo TCU, representado judicialmente pela União, serão analisadas pelos juízes e Tribunais Regionais Federais. O magistrado ainda citou, na decisão liminar, dois processos precedentes do TRF5: o processo de 0810797-59.2019.4.05.0000, de relatoria do desembargador federal Leonardo Carvalho, julgado pela Segunda Turma, em novembro de 2019; e o processo 0800780-61.2019.4.05.0000, de relatoria do desembargador federal Rogério Fialho Moreira, julgado na Terceira Turma, em junho de 2019. Nesses dois casos, os agravantes também solicitaram a suspensão do acórdão do TCU e obtiveram a concessão da tutela.
No Primeiro Grau da Justiça Federal, o pedido do político foi negado porque o Juízo entendeu que a matéria em discussão é regulada pelo art. 1º da Lei 8437/92 e pelo art.1º da Lei 9494/97, não sendo possível a concessão da liminar ou tutela de urgência, além de que o ato foi praticado pelo Presidente do TCU e, caso fosse veiculado pedido em sede de mandado de segurança, a competência seria do STF.
Na decisão liminar, o desembargador federal Paulo Cordeiro explica que o pedido de suspensão de acórdão do TCU pode, sim, ser analisado pela Justiça Federal. “O art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 e o art. 1º da Lei 9.494/1997 não se aplicam ao caso em questão, pois o agravante não postulou liminarmente a declaração de nulidade do acórdão do TCU, mas apenas a suspensão da sua eficácia, até o julgamento do Recurso de Revisão pela Corte de Contas.”