NOTA A COMUNIDADE ACADÊMICA E À SOCIEDADE PARAIBANA
?A Chapa 2 “UFPB, inovação com inclusão”, vem a público esclarecer as situações decorrentes de denúncia anônima de “suposta fraude” ocorrida na lista de discentes aptos a votarem na Consulta Prévia à Comunidade Universitária para formação da lista tríplice para escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFPB.
?Conforme restou publicizado no site (https://www.clickpb.com.br/educacao/votacao-para-escolha-de-reitor-da-ufpb-e-suspensa-apos-suspeita-de-fraude-no-numero-de-votos-290623.html), a Comissão Organizadora da consulta, por meio do seu Presidente, ÂNGELO BRITO, decidiu suspender o Relatório conclusivo, que seria elaborado pela referida comissão, a fim de apurar a denúncia de “suposta fraude”, inclusive investigaria o suposto envolvimento de candidatos em fraude.
?Seguindo as orientações do presidente da Comissão Organizadora, o CONSUNI se reuniu e decidiu pela prorrogação dos prazos para encaminhamento do Relatório conclusivo, mesmo sendo o prazo improrrogável, nos termos do art. 32, da Resolução nº. 04/2020, criada e aprovada para dirigir o processo consultivo, pelo próprio CONSUNI.
?Tal medida foi justificada como necessária para que houvesse um prazo razoável para apuração da denúncia, segundo o entendimento do presidente da Comissão Organizadora, Professor Ângelo Brito.
?Porém, restabelecendo a segurança e apresentando a verdade dos fatos, em 31/08/2020, a Superintendência de Tecnologia da Informação STI, proferiu despacho nº. 82/2020 destacando que “embora 231 discentes apareçam vinculados a um curso de nível FIC, todos eles tinham direito a voto por também possuírem outro vínculo ativo em curso regular”. (grifo nosso)
?Ressaltou ainda que “o SIGEleição só permite o exercício do voto apenas uma vez, mesmo para quem possua mais de um vínculo com a UFPB. O voto é computado no vínculo de maior peso no processo”.
?Por oportuno e ao final de sua manifestação, a Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) esclareceu que na lista de votantes foram identificados 22 técnicos administrativos com regime de trabalho CLT, mas que, tão somente 03 exerceram o voto. Nesse caso específico, temos que não há como identificar qual o candidato obteve tais votos, sob pena de violar a lisura do pleito e o sigilo do voto.
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E ainda, é possível afirmar que seria desproporcional anular a consulta prévia em decorrência de tal fato, vez que seria impossível alterar o resultado. Isso porque, na hipótese de serem subtraídos os três votos do universo de votantes, ainda assim, manter-se-ia o resultado da consulta, qual seja, a Chapa 2 seguiria como primeira colocada.
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A Chapa 2 entende que a situação apresentada na denúncia de “suposta fraude” ocorrida na lista de votantes, na verdade, não passa de mero equívoco quanto a lista fornecida pelo STI, a qual não fora auditada devidamente pela Comissão Organizadora.
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Isto é, ficou provado que não existiu fraude ao sistema de votação ou ao processo de consulta em si, mas tão somente erro na habilitação das pessoas aptas, erro este que, frise-se, fora avalizado pela Comissão Organizadora, ao homologar, sem o devido cuidado, a lista de legitimados ativos para votar.
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Entendendo que o processo consultivo na forma como aplicada (online, via sistema SigEleição) trouxe salutar inovação diante do atual cenário pandêmico e de isolamento social, reforçando os pilares da democracia e garantindo o sagrado direito ao voto, é de se congratular o trabalho da Universidade Federal da Paraíba, notadamente o STI, pela forma com a qual viabilizou o exercício da democracia nessa academia.
?Dessa forma, não há que se falar em contaminação da lisura do processo consultivo, pois como já demonstrado pelo STI, órgão idôneo e técnico para constatar as irregularidades, não houve fraude. Logo, também não há que se falar em anular um processo democrático, cidadão, inclusivo e necessário para a escolha dos rumos da Universidade Federal da Paraíba.
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Superadas todas as questões já discutidas, a Chapa 2 aguarda o encaminhamento do relatório conclusivo pela Comissão Organizadora ao CONSUNI, bem como sua homologação pelos CONSUNI, CONSEPE e CONSELHO CURADOR consequente encaminhamento ao Ministério da Educação (MEC) do Governo Federal.
Terezinha Domiciano Dantas Martins
Mônica Nóbrega