Em parceria com o líder do PSDB na Câmara, Carlos Sampaio (SP), o deputado federal paraibano Ruy Carneiro apresentou um conjunto de seis emendas ao projeto anticrime em tramitação no Congresso para tornar ainda mais rigorosa a legislação contra os criminosos. A principal delas proíbe a redução de pena, a chamada progressão de pena, para pessoas associadas a organizações criminosas. Estas ficariam impedidas de conseguir liberdade condicional e outros benefícios.
As emendas foram apresentadas em plenário para resgatar e aperfeiçoar parte do conteúdo do pacote anticrime encaminhado pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro, mas que haviam sido retiradas do projeto pela comissão especial criada na Câmara para analisar as medidas.
“O Brasil cansou da impunidade, exige uma legislação firme e dura contra os bandidos, principalmente os que participam de quadrilhas e bandos”, justifica Ruy. “Ninguém aceita mais que os criminosos possam voltar a circular livremente após cumprir apenas uma parte pequena de suas penas”, salienta.
Carlos Sampaio e Ruy Carneiro propõem, além da progressão da pena, que os condenados também não contem com a hipótese de obter liberdade provisória nos casos de crimes com alto potencial ofensivo reiterados, ou seja, cometidos por mais de uma vez. A exceção seria para infrações com baixo potencial ofensivo.
Veja abaixo uma síntese das emendas de Ruy e Carlos Sampaio:
1. Proibição de Progressão de pena para associados à Organização Criminosa
. Integrantes de organizações criminosas, que mantenham vínculo associativo não terão direito a progressão de regime.
. Ficam impedidos de obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais.
. Maior rigor no cumprimento da pena desestimula a permanência em atividades criminosas.
. Redução da influência das organizações criminosas dentro e fora dos presídios.
2. “Plea Bargain”
. Acordo após do recebimento da denúncia.
. O acusado pode fazer acordo e reduzir a pena até a metade.
. A vítima deve ser reparada.
. Para homologar o acordo o juiz avalia: 1) a voluntariedade do acusado 2) a legalidade e proporcionalidade da pena diante da infração 3) as provas são suficientes para condenação.
3. Banco de dados genéticos para todos os crimes dolosos
. Ampliação da coleta de DNA para todos os condenados por crimes intencionais.
. Incremento dos bancos de dados de perfis genéticos.
. Maior efetividade na elucidação de crimes.
. Aprimoramento e modernização dos meios de investigação de crimes que deixam vestígios.
4. Dificultar liberdade provisória em casos reiterados
. Inibe liberdade provisória em casos reiterados.
. Exceção para infrações insignificantes ou de baixo potencial ofensivo.
. Liberdade provisória imediata na prisão em flagrante em casos de legítima defesa.
5. Videoconferência
. Ampliação do uso da videoconferência para a oitiva de pessoas presas.
. Redução de gastos com o deslocamento e a escolta de presos.
. Prevenção de riscos gerados pelos deslocamentos de presos.
6. Equipes Conjuntas de Investigação
. Atuação conjunta do Ministério Público Federal e da Polícia Federal para o combate aos crimes de terrorismo, crimes transnacionais ou crimes cometidos por organizações criminosas internacionais.
. Previstas em convenções internacionais.