O ex-governador Ricardo Coutinho (PSB) se aposentou do cargo de farmacêutico da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). A portaria com a confirmação do benefício foi publicada no dia 1º de março deste ano, no Diário Oficial da União (DOU). O processo se arrastava desde o ano passado, quando o socialista, com 57 anos de idade, pediu contagem de tempo para a aposentadoria. Ele ingressou no serviço público no início da década de 1980, quando foi aprovado em concurso público. A atividade foi interrompida em 1993, em decorrência da carreira política.
De forma sequenciada, Ricardo Coutinho foi vereador de João Pessoa entre janeiro de 1993 e janeiro de 1999. No mesmo ano, ele assumiu cargo de deputado estadual, função exercida até 31 de fevereiro de 2004. No ano seguinte, seguiu caminho como prefeito de João Pessoa, sendo reeleito em 2008. Dois anos depois, trocou a prefeitura da capital pelo comando do governo do Estado. No comando da Paraíba, ele se manteve até o dia 31 de dezembro do ano passado, quando passou o bastão para o sucessor, João Azevêdo (PSB).
Ricardo se aposentou do cargo por tempo de serviço. A aposentadoria do socialista acontece, neste ano, no mesmo momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão com decisão que acabou com as pensões para ex-governadores. O benefício, enquanto ex-mandatário do Estado, o socialista nem chegou a receber, já que o julgamento, ocorrido no ano passado, já sinalizava com a proibição. A UFPB não confirmou ainda quantos anos de trabalho foram cumpridos, nem o montante exato do salário a ser recebido pelo ex-governador.
Confira portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU):
PORTARIA
Nº 239 I Conceder aposentadoria voluntária ao (a) servidor (a) RICARDO VIEIRA COUTINHO, matrícula SIAPE nº. 334321, ocupante do cargo de Farmacêutico-Habilitação, Nível de Classificação E, Nível de Capacitação 2, Padrão de Vencimento 12, com o adicional de tempo de serviço de 17%, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal desta Universidade, com lotação no Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários, de acordo com o artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único da Emenda Constitucional nº. 47/2005. (Processo nº 23074.008775/19-83).
MARGARETH DE FÁTIMA FORMIGA DE MELO DINIZ
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