O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar nesta segunda-feira (12) suspendendo as eleições no município de Cabedelo.
Ele atendeu a um pedido do Partido dos Trabalhadores (PT), que impetrou mandado e segurança questionando os prazos eleitorais previstos nas Resoluções expedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
“As aludidas resoluções, se forem mantidas, poderão causar grave dano e prejuízo às eleições suplementares vindouras”, alega o PT.
As eleições em Cabedelo foram designadas para o dia 9 de dezembro.
“Defiro o pedido de liminar formulado pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Cabedelo/PB, a fim de sustar os efeitos das Res.-TRE/PB 23/2018 e 24/2018”, escreveu o magistrado.
Abaixo a decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0601894-26.2018.6.00.0000 CLASSE 120 CABEDELO PARAÍBA
Relator: Ministro Admar Gonzaga
Impetrante: Partido dos Trabalhadores Municipal
Advogados: Lincoln Mendes Lima OAB: 14309/PB
DECISÃO
O Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Cabedelo/PB impetrou mandado de segurança (id 1.471.488), com pedido de liminar, inaudita altera parte, a fim de que seja determinada a imediata suspensão da vigência das Resoluções 23/2018 e 24/2018 expedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
O impetrante alega, em suma, que:
a) em 22.10.2018, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, tendo em vista a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Cabedelo, expediu a Res.-TRE/PB 23/2018, a qual determinou a realização de pleito suplementar naquele município, em 9.12.2018;
b) em 29.10.2018 foi publicada a Res.-TRE/PB 24/2018, estabelecendo as instruções para a realização das eleições suplementares e fixando o calendário eleitoral;
c) os capítulos da Res.-TRE/PB 24/2018, que tratam do registro de candidaturas e das impugnações, afrontam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, visto que dissociados do previsto na Lei Complementar 64/90;
d) a redução indevida do prazo para reclamação contra o resultado da totalização viola o art. 179, § 7º, do Código Eleitoral, já que a resolução prevê apenas o prazo de um dia para tal procedimento, enquanto que o dispositivo legal estabelece dois dias antes da proclamação dos eleitos;
d) a mesma resolução restringiu o prazo para a apresentação da prestação de contas, conferindo-lhe somente três dias, em descompasso ao previsto no art. 29, III, da Lei 9.504/97;
e) as aludidas resoluções se forem mantidas, poderão causar grave dano e prejuízo às eleições suplementares vindouras;
f) a Lei Complementar 64/90 prescreve um rito processual específico para os casos de impugnação ao registro de candidatura, que é de observância obrigatória, não sendo possível sua mitigação, nem mesmo para atender o princípio da celeridade cita precedentes do TSE;
g) as restrições de prazos processuais promovidas pelo TRE/PB são claramente ilegais e contrárias aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
h) não é possível que seja dado prazo inferior ao de uma eleição normal para que se proceda a verificação da regularidade da apuração, da totalização, assim como para apresentar eventual impugnação;
i) a Res.-TRE/PB 24/2018 também diminuiu o prazo para a substituição de candidatura nas eleições suplementares, em especial, nos casos em que o candidato tiver seu registro indeferido, visto que, em eventual substituição nos dez dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome e o número do substituído;
j) o fumus boni iuris revela-se na comprovação de que a Res.-TRE/PB 24/2018, traz severas máculas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, porquanto ela reduz de forma drástica prazos processuais, visando conferir celeridade ao pleito suplementar;
k) o periculum in mora evidencia-se pelo fato de estarmos a dez dias da data designada para as convenções partidárias para a escolha de candidatos, e, consequentemente, para a abertura de prazo para impugnações, o qual foi reduzido de cinco para dois dias, pela Res.-TRE/PB 24/2018.
Requer o deferimento de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender a vigência das Res.-TRE/PB 23/2018 e 24/2018, até o julgamento do mérito do presente mandamus ou até a elaboração de novo calendário com prazos adequados à Lei Complementar 64/90 e ao Código Eleitoral.
É o relatório.
Decido.
Regular a representação processual (id. 1.471.588).
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e a demonstração de razões que indiquem a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Conforme relatado, o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Cabedelo/PB postula a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a imediata suspensão da vigência das Resoluções 23/2018 e 24/2018 expedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Nos dias 22 e 29 de outubro de 2018, foram editadas, respectivamente, a Res.-TRE/PB 23/2018, que determina a realização e fixa data de novas eleições no Município de Cabedelo/PB, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, e a Res.-TRE/PB 24/2018, que estabelece as instruções para a realização do pleito suplementar e fixando o calendário eleitoral (id 1.471.888 e id 1.472.038).
O impetrante alega que as resoluções em destaque afrontam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, visto que dissociados do previsto na Lei Complementar 64/90.
De fato, ao examinar os termos da Res.-TRE/PB 24/2018 (id. 1.472.038), verifico que houve redução de prazos processuais, a exemplo de: (i) o prazo de impugnação, fixado em apenas 2 dias; (ii) alegações finais em 1 dia; (iii) prazo de recurso em 1 dia; (iv) prazo de contrarrazões em 1 dia.
Nesse cenário, entendo que há relevância da impetração, visto que, em um primeiro exame, os atos impugnados estão em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no seguinte sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO. TRE/PB. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PRAZOS PROCESSUAIS. REDUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Os prazos de natureza processual que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa não são passíveis de redução em eleições suplementares. Precedentes.
2. Na espécie, os prazos relativos à reclamação contra o resultado da totalização das eleições e à prestação de contas de campanha dos candidatos estipulados na Resolução 09/2011 devem corresponder fielmente aos previstos no Código Eleitoral e na Lei 9.504/97, respectivamente.
3. Segurança concedida para suspender os efeitos da Resolução 09/2011 apenas quanto aos prazos para reclamação contra o resultado da totalização das eleições e para a prestação de contas de campanha.
(MS nº 1362-48, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 16.4.2012, grifo nosso.)
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4. Os prazos de natureza processual, que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, não podem ser reduzidos, ainda que as partes manifestem concordância (CPC, art. 182), pois são peremptórios e contínuos, conforme determinado pelo art. 16 da LC nº 64190. Precedentes: MS nº 4.228/SE, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 10.9.2009; MS nº 4.268/BA, decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 27.11.2009.
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(MS 475-98, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 18.6.2010)
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2. Consoante entendimento desta Corte, não é permitida a redução de prazos de natureza processual que envolvam as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie.
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(AgR-MS 572-64, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.8.2011)
De outra parte, considerando que as eleições foram designadas para o dia 9.12.2018, também se afigura evidenciado o risco de ineficácia da concessão da segurança em caráter definitivo.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar formulado pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Cabedelo/PB, a fim de sustar os efeitos das Res.-TRE/PB 23/2018 e 24/2018.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Publique-se em mural.
Intime-se.
Ministro Admar Gonzaga
Relator
Fonte: Os Guedes