O juiz auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, negou direito de resposta ao candidato João Azevedo e sua coligação “A Força do Trabalho”, que entrou com representação contra o candidato do MDB, Zé Maranhão e a coligação “Porque o Povo Quer”. Segundo Azevedo, a inserção que trata dos custos da obra do Canal Acauã Araçagi e o pedido de suspensão da mesma pelo TCU, assim como os desvios nas obras de saneamento em João Pessoa e o acúmulo de vencimentos, traria “afirmações sabidamente inverídicas e ofensivas à honra do candidato”.
Para a Justiça Eleitoral, aparentemente não há relato inverídico, já que a própria imprensa paraibana noticiou amplamente os fatos à época, inclusive com documentos oficiais do Tribunal de Contas da União. Em “tal mate?ria jornali?stica e? anexada a i?ntegra do Relato?rio do TCU, em que, de fato, ha? a indicac?a?o do alegado superfaturamento da obra em questa?o, embora sem indicac?a?o direta de suspensa?o da obra”.
Quanto à alegação de desvio de quase um milhão de reais em obras de saneamento em João Pessoa, o juiz relata que e? certo que, na mesma Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal afirma que “os valores faturados foram pagos integralmente (“nota fiscal cheia”), sem a devida e legal retenc?a?o das contribuic?o?es previdencia?rias para posterior repasse ao INSS”. E tambe?m se conclui na referida pec?a processual, “que parte dos ditos valores foram pagos a? empresa Cobrate, conforme Nota Fiscal 000031 (R$ 461.676,36), cujo representante legal era o segundo representante”
Quanto a? alegac?a?o de que o candidato acumula seis vencimentos pu?blicos, “na?o lograram os representantes trazer aos autos documento que afaste a veracidade desse fato”. A decisão da Justiça afirma ainda que “as pessoas públicas, que exercem cargos públicos, especialmente em época de campanha eleitoral, não podem se exasperar em face de críticas a elas dirigidas, não podendo ficar imunes a tais investidas dos seus adversários políticos e dos eleitores, nem da imprensa, desde que não se desborde do limite do razoável para adentrar na esfera da ofensa pessoal grave ou gravíssima”.
O juiz entendeu que não é o caso levado ao TRE-PB, pois a conduta em questão faz parte do jogo político. Sem que esteja evidenciado (provado) o caráter sabidamente inverídico dos fatos veiculados e/ou a distorção/manipulação explícita dos conteúdos com a finalidade clara de ofender à honra do candidato. O indeferimento da representação foi publicado na tarde de hoje (27).