Em um despacho emitido nesta quinta-feira (16), o Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas da Paraíba, Renato Sérgio Santiago Melo, solicitou que o governador do estado, Ricardo Coutinho (PSB), realize uma intervenção na gestão pública do município de Bayeux.
“Diante da conclusão dos peritos deste Corte de Contas, do RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO, encaminho os presentes autos à Divisão de Acompanhamento da Gestão Municipal II – DIAGM II para, com base no art. 1º, § 2º, da resolução que disciplina o processo de acompanhamento (RESOLUÇÃO NORMATIVA RN – TC N.º 01/2017), formalizar processo específico para análise, COM A DEVIDA URGÊNCIA, dos pressupostos constitucionais visando embasar possível representação ao Governador do Estado da Paraíba na decretação de intervenção no Município de Bayeux”, afirma no documento.
O órgão ainda fez um alerta ao atual prefeito de Bayeux, Mauri Batista (PSL), conhecido como Noquinha. Ele assumiu a administração depois do prefeito eleito, Berg Lima (sem partido, ex-Podemos), e seu vice, Luiz Antônio (PSDB), serem cassados por envolvimento com um esquema de corrupção. Confira os avisos:
1) Manutenção de desequilíbrio na ordem de R$ 1,3 milhões no fluxo intraorçamentário (item 5 do relatório).
2) Conservação de desequilíbrio no fluxo financeiro (item 5.1 do relatório).
3) Preservação de déficit financeiro (item 5.1 do relatório).
4) Registro da receita de IPVA pelo valor líquido (item 5.2 do relatório).
5) Nulidade do Pregão Presencial 001/2018 (item 6 do relatório).
6) Pagamentos de subsídios ao Prefeito afastado GUTEMBERG DAVI LIMA, em desacordo com o Parecer PN – TC – 003/2018.
7) Não individualização dos registros das receitas patrimoniais originárias de recursos do FUNDEB (item 9.1 do relatório).
8) Aplicação de recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE abaixo do mínimo constitucionalmente exigido, 25% das receitas de impostos e transferências (item 9.2 do relatório).
9) Emprego de valores em Ações e Serviços de Públicos de Saúde – ASPS inferiores a raia estabelecida na Lei Complementar Nacional n.º 141/2012, 15% das receitas de impostos e transferências (item 10 do relatório).
10) Dispêndios com pessoal do Poder Executivo acima da linha demarcatória de 54% da Receita Corrente Líquida – RCL (item 11.1 do relatório).
11) Despesas como pessoal do Município superior ao limite de 60% da RCL (item 11.1 do relatório).
12) Manutenção de elevado número de servidores temporários em face do quadro de funcionários do Executivo (item 11.2 do relatório).
13) Aumento do número de ocupantes de cargos em comissão, derespeitando as vedações previstas no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (item 9.2 do relatório).
14) Não recolhimento de obrigações patronais devidas ao Regime Geral da Previdência Social – RPPS (item 13 do relatório).
15) Carência de pagamento de contribuições securitárias do empregador devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (item 13 do relatório).
16) Necessidade de suspensão do Certame Licitatório n.º 021/2017 e do contrato decorrente, em antendimento a decisão exarada nos autos do Processo TC n.º 02364/18 (item 15 do relatório).
17) Desrespeito à recomendação efetivada através do Acórdão APL – TC – 00060/18.