Segundo o superintendente Rinaldo Maranhão, graças a emissão desse decreto a admissão de novas famílias ao Programa Nacional de Reforma Agrária poderá ser retomada em 2018 sob novas regras, com mais transparência e publicidade nos processos de inscrição, seleção e classificação de candidatos. Publicada em julho do ano passado, a Lei 13.465/2017 alterou os procedimentos de ingresso nas áreas de reforma agrária, que ocorrerá mediante edital com distinção por assentamento e por município.
Haverá lista pública baseada em regras de classificação para cada área adquirida para reforma agrária, assim como lista de espera com excedentes para permitir que, caso alguém deixe o assentamento, o substituto preencha todos os requisitos definidos para aquela área. A efetivação dessa lei dependia de um decreto regulamentar a ser emitido pela Presidência da Republica, ato que ocorreu neste dia 15 de março.
O novo marco legal estabelece também ordem de prioridade na distribuição de lotes, considerando, por exemplo, os agricultores que trabalhavam no imóvel desapropriado, vítimas de trabalho em condição análoga à escravidão, agricultores remanejados de áreas em virtude de demarcação de territórios indígenas e quilombolas ou de outras ações de interesse público, assim como famílias em situação de vulnerabilidade social.
A seleção será feita com base em parâmetros mais objetivos, como o número de integrantes da família, tempo de residência no município do projeto de assentamento, integrante de acampamento no município de localização do assentamento, famílias chefiadas por mulheres, jovens filhos de assentados que residam em parcela de pais assentados na condição de agregado, entre outros critérios.
A nova lei manteve vedações da Lei 8.629/1993 relativas ao ingresso de candidatos no Programa Nacional de Reforma Agrária para ocupantes de cargo, emprego ou função pública; proprietário de imóvel rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; ex-beneficiário dos programas de reforma agrária, de regularização fundiária e do Crédito Fundiário; proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresarial em atividade; menor de 18 anos não emancipado na forma da lei civil; ou receber renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários-mínimos mensais ou superior a meio salário-mínimo per capita.
O impedimento para ocupantes de cargo, emprego ou função pública não se aplica mais ao candidato que preste serviços de interesse comunitário aos assentamentos ou à vizinhança do projeto, desde que o exercício seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado. A Lei 13.465 considera serviços de interesse comunitário as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária. Esta medida regulariza a situação de beneficiários que, por exemplo, prestam serviços como professores, agentes de saúde e assistentes sociais nas suas comunidades.
Segundo o Superintendente do INCRA a atuação do deputado federal Benjamin Maranhão na articulação junto a casa civil em Brasília foi fundamental para a efetivação dessa vitória, “Essa era uma ação esperada por muitos acampados que sonham em participar da relação de beneficiários do PNRA na Paraíba, e a defesa dessa bandeira por Benjamin foi fundamental para que fossemos ouvidos.” , disse o superintendente.