O Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma) decidiu, por unanimidade, pela rejeição dos embargos de declaração e, assim, manteve decisão anterior do próprio STJ que garante a manutenção o pleno funcionamento da pista do Aeroclube e anula a desapropriação anteriormente realizada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Com essa decisão, o STJ confirma a decisão unânime que foi consolidada no Recurso Especial n. 1.593.008, e assim reafirma que, diante da plena vigência da autorização de funcionamento do Aeroclube da Paraíba, torna-se inconcebível admitir que o Município de João Pessoa pudesse desapropriar bem considerado de utilidade pública pelo ente federal competente.
Esse entendimento é reforçado pela regra do art. 36, § 5o, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o qual prevê que, enquanto mantida a destinação específica do bem pelo ente federal, os aeródromos públicos constituem universidades e patrimônios autônomos, “independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados”.
E mais: Considerando-se que o Aeroclube da Paraíba foi classificado pela ANAC como aeródromo público e que, uma vez expedida a autorização de funcionamento, estabeleceu-se uma servidão legal por prazo indeterminado sobre o imóvel no qual fora instalado o referido aeródromo. Enquanto isso perdurar, a desapropriação pelo Município é proibida.