O prefeito de Cruz do Espírito Santo, Pedrito (PSD), nomeou o ex-vereador Eufrásio Victor Sobrinho, como seu chefe de gabinete. Eufrásio que era o principal adversário de Pedrito até pouco tempo e hoje é o principal assessor do prefeito.
Eufrásio que também conseguiu emplacar sua irmã como vice-prefeita na chapa vitoriosa no último pleito. Mas o que chama mais atenção é a condenação do chefe de gabinete em ação civil pública e penal em diversos crimes contra o poder público.
Confira as condenações:
(Peculato (art. 312, caput e § 1º) – Crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em Geral – Penal; – Falsificação de documento público (art, 297 e Lei 8,212/91) praticado por Funcionário Público (297, §1º) – Crimes contra a Fé Pública – Penal ; – Crimes da Lei de licitações(Lei 8.666/93) – Crimes Previstos na Legislação Extravagante Penal).
Como podemos conferir abaixo, no trecho da sentença do processo da Ação Penal Nº 0004552-55.2009.4.05.8200, que condenou o atual Chefe de Gabinete da Prefeitura de Cruz do Espírito Santo. Lembrando que esse processo esta em grau de recurso no tribunal da 5º região em Recife.
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar os réus:
PEDRO IVANILDO FERREIRA CUNHA nas penas do art. 298, caput, do CP, c/c art. 71 do Código Penal (5 vezes), em concurso material com art. 312 do CP.
EUFRÁSIO VICTOR DA SILVA, nas penas do art. 299, caput, do CP , c/c art. 71 do Código Penal (3 vezes), em concurso material com art. 312 do CP do CP.
Considerando o concurso material entre os crimes, que impõe o somatório das penas de reclusão, fixo a reprimenda total em 5 (cinco) anos 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 92 (noventa e dois) dias-multa”.
Juíza Federal CRISTIANE MENDONÇA LAGE
Substituta da 3.ª VF, na titularidade da 16.ª VF.
O chefe de Gabinete do Prefeito de Cruz do Esp. Santo também foi condenado em outra ação, sendo essa outra uma ação civil pública Nº 0004551-70.2009.4.05.8200 (Dano ao Erário – Improbidade Administrativa). Veja um trecho da sentença que condena Eufrasio a devolver o dinheiro do colégio Fernando Milanez.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENO os réus PEDRO IVANILDO FERREIRA CUNHA e EUFRÁSIO VICTOR SOBRINHO pela prática de atos de improbidade elencados nos artigos 9, XI, 10, XI e XII, e 11, I, da Lei 8.429/92.
128. Condeno os réus: …………….
128.2. EUFRÁSIO VICTOR SOBRINHO:
a) ressarcimento integral do dano suportado pelo FNDE, em obrigação solidária com o corréu, no valor no valor de R$ 29.850,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), atualizado monetariamente, desde julho de 2006, e acrescido de juros, a partir da citação;
b) multa civil, em favor do FNDE, no valor de duas vezes a quantia apurada no tópico anterior (item 128.2.a), excluídos somente os juros de mora;
c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
129. Sem condenação em custas e honorários, em face dos réus estarem amparados pela gratuidade judiciária.
130. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
a. Após o trânsito julgado, forneça-se ao Conselho Nacional de Justiça às informações necessárias à atualização do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa-CNCIA, nos termos da Resolução nº. 44 daquele órgão.
131. João Pessoa, 15 de janeiro de 2014.
CRISTIANE MENDONÇA LAGE
Juíza Federal
Substituta da 3ª Vara