O deputado Luiz Couto (PT-PB) relator do Projeto de Lei de Identidade de Gênero na Comissão de Direitos humanos e Minorias. Em novembro, ele emitiu um parecer favorável ao PL de autoria dos deputados Jean Wyllys (PSOL/RJ) e Erika Kokay (PT/DF).
“Consideramos muito bem elaborado o projeto de lei que busca acrescentar ao ordenamento jurídico brasileiro a necessária normatização acerca da identidade de gênero”, justificou o deputado paraibano em seu parecer.
O PL 5002/2013 pode permitir aos menores de 18 anos decidirem, sem a autorização dos pais ou responsáveis, a mudança de nome em documentos e de sexo através de intervenção cirúrgica.
O parecer do deputado está sendo criticado pela vereadora de João Pessoa Eliza Virgínia (PSDB). Ela afirma que é inadmissível dar autonomia a uma criança ou adolescente para que eles possam tomar uma decisão que irá interferir biologicamente, no caso da intervenção cirúrgica.
Entenda a pegadinha do projeto:
O artigo 5º estabelece que a mudança de nome seja garantida aos menores com a autorização dos pais ou responsáveis, mas o inciso primeiro, do mesmo artigo, determina que se “por qualquer razão” os pais não autorizem a mudança de nome, o menor poderá recorrer para obter garantia para o cumprimento de sua vontade.
Sobre a mudança de sexo por intervenção cirúrgica, estabelecida no artigo 8º da proposta, o PL estabelece que, neste caso, as regras a serem seguidas serão iguais as de mudança de nome.
Veja as partes do projeto citadas:
Artigo 5º Com relação às pessoas que ainda não tenham dezoito (18) anos de idade, a solicitação do trâmite a que se refere o artigo 4º deverá ser efetuada através de seus representantes legais e com a expressa conformidade de vontade da criança ou adolescente, levando em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1° Quando, por qualquer razão, seja negado ou não seja possível obter o consentimento de algum/a dos/as representante/s do Adolescente, ele poderá recorrer a assistência da Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento sumaríssimo que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança.
Artigo 8º Toda pessoa maior de dezoito (18) anos poderá realizar intervenções cirúrgicas totais ou parciais de transexualização, inclusive as de modificação genital, e/ou tratamentos hormonais integrais, a fim de adequar seu corpo à sua identidade de gênero auto-percebida.
§1º Em todos os casos, será requerido apenas o consentimento informado da pessoa adulta e capaz. Não será necessário, em nenhum caso, qualquer tipo de diagnóstico ou tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou autorização judicial ou administrativa.
§2º No caso das pessoas que ainda não tenham de dezoito (18) anos de idade, vigorarão os mesmos requisitos estabelecidos no artigo 5º para a obtenção do consentimento informado.
Com Politicaetc