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Cida perde tempo no guia eleitoral por associar imagem de Cartaxo a uma lesma

O juiz da propaganda de mídia, José Ferreira Ramos Júnior, determinou nesta sexta-feira (9), a retirada da propaganda da candidata Cida Ramos (PSB), que associa a gestão do prefeito Luciano Cartaxo (PSB) a uma lesma. Além disso, o juiz determinou também a perda de 10 segundos durante dez inserções.

O magistrado entendeu que a propaganda denigre a imagem do prefeito, o que é vedado pela lei eleitoral. No guia, a coligação do PSB usa a imagem de uma lesma no momento em que o narrador fala sobre a demora na entrega das obras da Prefeitura em João Pessoa.

Veja a decisão:

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA
JOÃO PESSOA – PB

Representação nº 56-48.2016.15.0001 Classe 42

SENTENÇA

Ementa: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. IMAGEM INSERIDA COM INTUITO DE DENIGRIR E RIDICULARIZAR CANDIDATO. PROIBIÇÃO NA VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA. PERDA DO TEMPO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA.

– A inobservância do artigo 54 da Resolução 23.457/2015, ensejará a perda do tempo em dobro do usado na prática do ilícito.

Vistos e examinados estes autos, temos que…

Trata Trata-se de representação por propaganda irregular, ajuizada por COLIGAÇÃO “FORÇA DA UNIÃO POR JOÃO PESSOA” e LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ contra COLIGAÇÃO “TRABALHO DE VERDADE”, partes qualificadas, ao argumento de que as representadas veicularam em inserções pela TV no dia 30/08/2016, entre as 11:00 e 18:00 horas, propaganda eleitoral com críticas à lentidão das obras da Prefeitura, inserindo o desenho de uma lesma com o intuito de degradar e ridicularizar o candidato Luciano Cartaxo, em desobediência ao disposto no art. 54, da Resolução TSE nº23.457/2015 arts. 45, II e 55 da Lei 9.504/97.
Requereu, como liminar, a proibição da veiculação da propaganda irregular e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a liminar, determinando-se a perda do tempo em dobro utilizado para a propaganda ilícita na propaganda eleitoral gratuita.
A liminar foi concedida, fls.13/15.
A representada apresentou defesa aduzindo que não houve intenção de degradar ou ridicularizar a imagem do candidato Luciano Cartaxo, mas uma crítica administrativa à sua lentidão com que a prefeitura executa as obras na cidade de João Pessoa, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade praticada. Ademais, ressalta que, em caso de condenação, a imagem da lesma permaneceu apenas durante 5 segundos. Pugnou pela improcedência da ação e a revogação da liminar.
Com vista, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da representação.
Viram-me os autos conclusos para sentença.

É o relato necessário. DECIDO.

Trata-se de representação por inserção de propaganda eleitoral em desacordo com o art. 54, da Resolução nº 23.457/2015 do TSE c/c Arts. 45, II e 55 da lei 9.504/97.
Tenho que a representação merece acolhimento.
Assim dispõe o art. 54 da mencionada Resolução:

Art. 54. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.

(…)

No caso em análise, entendo que a matéria veiculada está em desacordo com o artigo retro mencionado, tendo em vista que ao inserir uma imagem de uma lesma, durante a propaganda eleitoral acerca da lentidão das construções realizadas pela prefeitura de João Pessoa, o representado ridicularizou e denigriu a imagem do candidato da coligação representante.
Nesse sentido, o § único do artigo acima exposto dispõe que a inobservância do artigo, ensejará a perda do tempo em dobro do usado na prática do ilícito, assim menciona:
Art. 54 (…)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.

Analisando a mídia da propaganda eleitoral gratuita, verifico, claramente, que o desenho da lesma foi inserido, pejorativamente, durante cerca de 5 segundos do tempo total da inserção (30 segundos).
Nessa mesma toada, a representante informa que foram veiculadas 7 inserções durante os horários informados na inicial. Dessa forma, em atendimento ao disposto no §único, do art. 54, da Res. 23.457/2015-TSE, há de ser descontado do programa da coligação e de sua respectiva candidata, o total de 10 (dez) segundos, para cada inserção veiculada na TV, o que totalizou 7, nos horários entre às 11:00 e 18:00 horas.

Dispositivo

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação ajuizada pela Coligação Força da União por João Pessoa para, confirmando a liminar, impedir em definitivo, a veiculação da propaganda objeto desta representação, e aplico, consequentemente, a sanção de perda do tempo de 10 (dez) segundos durante 7 inserções, veiculadas na TV, no período compreendido entre as 11:00 e 18:00 horas, medida a ser cumprida no primeiro dia destinado à veiculação da inserção, após a intimação da emissora geradora, dos termos desta sentença.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 373, do Código Eleitoral).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

João Pessoa/PB, 09 de setembro de 2016.

José Ferreira Ramos Júnior
Juiz Eleitoral

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