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TCU reprova contas de Expedito Pereira e prefeito pode ter candidatura impugnada

O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas do prefeito de Bayeux, Expedito Pereira. As irregularidades ocorreram na execução do Convênio 338/1999, com vistas à reconstrução de 50 casas de famílias de baixa renda danificadas pela chuva em diversos bairros da cidade. O convênio foi firmado com o Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 119.062,59. Com a decisão, o socialista pode ter a candidatura impugnada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, baseado na lei da Ficha-Limpa.

Relatório da Controladoria Geral da União (CGU) apontou que “o benefício social esperado não foi alcançado, porque as casas, de um modo geral, permanecem em condições sub-humanas”.  Em sua defesa, o gestor alegou que solicitou à Caixa Econômica Federal que realizasse nova vistoria nas obras, sob as alegações de que a primeira ocorreu durante período chuvoso. Segundo ele, as chuvas teriam impedido a conclusão dos serviços antes da visita realizada pela Caixa.

Já a empresa responsável pela obra, a Construtora Ilha Bela, alegou que executou todos os serviços, mas que as chuvas destruíram parte deles, principalmente porque os terrenos eram de fácil alagamento, o que teria prejudicado o acabamento final das obras e a perda de materiais.

Para o TCU, as alegações não afastaram a responsabilidade nem do prefeito, nem da empresa que executou os serviços. “Atendo-se à análise das alegações de defesa apresentadas pelos defendentes, observa-se evidente contradição entre os argumentos deles, quando o gestor afirma que a construtora abandonou as obras e a administração teve que concluir os serviços, ao passo que a construtora alega que executou 100% dos serviços, mas que as chuvas teriam destruído parcela do que fora realizado”, destacou o relator do processo, ministro Bruno Dantas.

Veja a decisão do TCU:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional (MI), em virtude de irregularidades verificadas na execução do Convênio 338/1999 (Siafi 387248), celebrado com o município de Bayeux – PB.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em:

9.1. julgar irregulares as contas de Expedito Pereira de Souza e da Construtora Ilha Bela Ltda., com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23 da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito no valor original de R$ 23.617,00 (vinte e três mil reais seiscentos e dezessete reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 25/9/2000, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor:

9.2. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do Regimento Interno, à Expedito Pereira de Souza e à Construtora Ilha Bela Ltda., no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas de que tratam os subitens anteriores, caso não atendidas as notificações;

9.4. autorizar o pagamento das dívidas dos responsáveis em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se requerido, nos termos do art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma da legislação em vigor;

9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, combinado com o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.

10. Ata n° 20/2016 – 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/6/2016 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3898-20/16-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

Com Lanacaprina

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